Processo Nº 0000133-35.2011.8.20.0160
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A manutenção do movimento paredista deflagrado no dia 04/04/2011 inevitavelmente trará conseqüências danosas às centenas de crianças e adolescentes que buscam nas instituições mantidas pelo demandado a adequada instrução escolar. E os prejuízos não se resumem ao atraso no calendário escolar, mas também, e principalmente, na interrupção na formação intelectual dos alunos.
Por tudo isso é que considero a interrupção do serviço de educação extremamente prejudicial - e não apenas aos alunos e suas famílias -, mas a toda sociedade.
Outro ponto merece ser registrado. No petitório inicial, a parte autora informou que se encontra no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual não poderia acolher o reajuste pretendido pelo demandado. De fato, o documento juntado às fls. 29/34 demonstra, ao menos nesse momento inicial, que as despesas com o funcionalismo no segundo semestre de 2010 chegaram ao percentual de 53,41% da receita corrente líquida – percentual próximo ao limite legal de despesas e cujo desrespeito poderá acarretar sanções ao agente que lhe deu causa.
Pelo exposto, DEFIRO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NOS PRESENTES AUTOS, para determinar a imediata paralisação do movimento grevista iniciado no dia 04/04/2011 com o retorno dos servidores às suas atividades rotineiras.
Estabeleço multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Notifique-se o representante do Sindicato dos Servidores Público Municipal de Upanema – RN para promover o efetivo cumprimento desta decisão.
Upanema , 13 de abril 2011.
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