RADIO SABORES DA SERRA

8 de novembro de 2008

Upanema ganha direito de repactuar dívida previdenciária

A prefeitura de Upanema conseguiu uma vitória importante na Justiça.Vitória que pode servir de espelho para outros municípios.Estima-se que 90% dos municípios potiguares estejam pagando dívidas previdenciárias deixadas pelas administrações anteriores.

Isso nas décadas de 1980 e 1990, quando não existiam os controles de hoje, nem a Lei de Responsabilidde Fiscal.

A possibilidade de que as prefeituras estavam pagando dívidas além do previsto no Código Tributário Nacional (CTN) já havia sido levantada por juristas consultados pelo movimento municipalista.

Só de dívidas passadas, Upanema pagou este ano - de janeiro a outubro - R$ 192 mil, fora o recolhimento referente à folha de pagamento de cada mês.O dinheiro é descontado do Fundo de Participação. Na fonte.Em despacho datado de 30 de outubro e publicado na edição desta sexta-feira do Diário da Justiça, o juiz da 1ª. Vara Federal de Natal, Magnus Augusto Costa Delgado, concedeu liminar em mandado de segurança ao município de Upanema, que pleiteava a suspensão do parcelamento da contribuição previdenciária, debitada automaticamente na conta do Fundo de Participação.

No mandado de segurança, o município alega que pactuou com o INSS o Termo de Amortização de Dívida Fiscal (TADF), com base na MP nº 1891-7/1999 e alterações, “comportando débitos desde 1992, tendo referido o pacto incluído débitos dos últimos 10 anos, ao invés do prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional, além de multas e juros.

Para reforçar essa tese, a prefeitura lembra que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 08, fazendo prevalecer o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos que vinha sendo aplicado pelo INSS para as contribuições previdenciárias era inconstitucional, razão pela qual fez prevalecer o prazo de cinco anos indicado no CTN.

Na análise dos argumentos apresentados, o juiz escreveu:“Da leitura do texto sumulado, constata-se que o parcelamento a que aderiu o impetrante, por força da Medida Provisória nº 1891-7/1999, deve ser revisto a fim de adequar-se ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que passou a adotar o prazo decadencial qüinqüenal, afastando a incidência do prazo de dez anos que vem sem aplicado no caso concreto.E mais: “À orientação estampada na súmula vinculante em apreço, registre-se, não existe óbices quanto à aplicação, haja vista que a mácula da inconstitucionalidade fulmina até mesmo a coisa julgada, consoante está perfilhado no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Possuindo ainda maior guarida, portanto, a incidência do regramento sumulado quando se tratar de ato administrativo, uma vez que não possui o atributo jurídico da definitividade, como se observa na circunstância presente.”

Diante dessa nova realidade, o juiz Magnus Delgado determina ao procurador geral da Fazenda Nacional que proceda à revisão do parcelamento “para alocar as parcelas já quitadas para o pagamento das contribuições previdenciárias vencidas nos cinco anos que antecederam o parcelamento administrativo, devendo suspender a retenção do FPM, relativa ao referido parcelamento, tão logo reste configurada a satisfação de tal crédito tributário, no prazo de dez dias.”

Fonte: Blog Trapo Ferino

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