RADIO SABORES DA SERRA

24 de abril de 2007

TCE aprova contas da Prefeitura de Upanema

1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO Nº: 4945/2006 – TC
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA/RN
RESPONSÁVEIS: EXECUTIVO: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
LEGISLATIVO: MARIA JOSÉ BEZERRA
ASSUNTO: RELATÓRIO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2005
CONS. RELATOR: VALÉRIO ALFREDO MESQUITA
EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2005.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e
CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo, atinentes ao exercício financeiro de 2005, foram prestadas pelo Prefeito Municipal, nos moldes do que dispõe o art. 56 da LRF, acompanhada dos documentos básicos necessários e exigíveis à sua análise;
CONSIDERANDO que as contas anuais do Poder Legislativo, que integram o Relatório Anual do respectivo município, contém as informações exigidas para análise sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
CONSIDERANDO que o Balanço Geral do Município, retratado nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, está escriturado conforme preceitos de Contabilidade Pública e expressa os resultados da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais, apresentadas de conformidade com o que dispõe o art. 56, separadamente por poder, não exclui o exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, apreciadas e julgadas nos termos do artigo 53, inciso II, da Constituição do Estado e normas pertinentes;
CONSIDERANDO que as falhas verificadas (divergência na apuração do saldo dos Restos a Pagar; divergência na apuração da dívida Ativa; inconsistência da apuração da Dívida Fundada; divergência na apuração do Ativo Permanente; inconsistência na apuração do Saldo Patrimonial; todos os itens mencionados foram evidenciados no exercício anterior, no entanto, não foi tomada nenhuma providência) embora não constituam motivo maior que impeça a aprovação das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2005, requerem mais transparência e especificidade nas respectivas informações;
CONSIDERANDO, finalmente, o estudo e avaliação técnica sobre elas procedida pelo Corpo Instrutivo do Tribunal, verificando-se as observações e recomendações neles inseridas;
DECIDE emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL COM RESSALVA À APROVAÇÃO das Contas, conforme Relatório nº 027/2007 – DCA/DAM, relativas ao exercício de 2005, da gestão do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município.
Sala das Sessões,18 de abril de 2007.
Conselheiro TARCÍSIO COSTA
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Conselheiro Valério Alfredo Mesquita
RELATOR
Conselheiro ALCIMAR TORQUATO DE ALMEIDA
MEMBRO
Fui presente:
OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

Fonte: Diário Oficial do Estado

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