Da Redação
Em São Paulo
Por maioria (6 votos a 1), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que os votos em eleições proporcionais pertencem aos partidos e coligações, e não aos candidatos eleitos. Na prática, a medida acaba com o chamado troca-troca de partidos políticos e estabelece a fidelidade partidária entre deputados federais, estaduais e vereadores. Cinco ministros acompanharam o voto do relator, Cesar Asfor Rocha, e só um deles foi contrário.
Em sua argumentação, Rocha afirmou que "o candidato não existe fora de um partido político. Parece equivocado que o mandato pertença ao candidato eleito." Ele disse ainda que deputados tratam seus mandatos "como se fossem suas propriedades".
A decisão foi motivada por uma consulta feita pelo PFL sobre o direito de os partidos e coligações preservarem a vaga quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
Como os ministros votaram
O ministro Cesar Rocha respondeu à consulta do PFL com o argumento de que os partidos e coligações devem conservar o direito ao mandato obtido se o candidato eleito se desfiliar para ingressar em outra legenda.
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello, acompanhou o voto do relator. Ele lembrou dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) _os artigos 25 e 26 dessa norma_ os quais autorizam o partido político a estabelecer medidas disciplinares e penalidade caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. O ministro Marco Aurélio também citou resolução do TSE que prevê que, caso o registro do candidato seja indeferido após a alimentação das urnas eletrônicas, os votos deste candidato devem ser direcionados ao partido.
O ministro Cezar Peluso _terceiro a manifestar o voto_ acompanhou o relator, argumentando que "a vinculação do partido ao candidato é ínsita ao sistema representativo proporcional". Lembrando o artigo 14 da Constituição Federal, ele disse que a filiação partidária é requisito essencial à elegibilidade do candidato. O cancelamento dessa filiação ou a transferência para outra legenda "tem por efeito a preservação da vaga ao partido", declarou.
O ministro Carlos Ayres Britto, também acompanhou o relator, seguido na decisão pelos ministros José Delgado e Caputo Bastos, no sentido de que o mandato pertence ao partido e não ao eleito.
O único a manifestar-se contrário foi o ministro Marcelo Ribeiro, que que declarou "não pode haver perda do mandato se o candidato eleito troca de partido, porque essa penalidade não está prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais". O ministro disse que, no seu entendimento, o artigo da Constituição que estabelece os casos de perda de mandato (artigo 55) "é exaustivo e não comportaria essa hipótese extra, de infidelidade partidária".
Fenômeno antigo
Os números confirmam a promiscuidade na política. Até o dia 25 de março, 35 dos 513 deputados federais abandonaram seus partidos desde a última eleição, em outubro de 2006. Desses, 25 estariam em agremiações de oposição àquelas as quais foram eleitos, segundo levantamento do TSE.
O fenômeno é antigo. O site "Congresso em Foco" aponta que um em cada três dos 618 deputados, entre titulares e suplentes que exerceram o mandato entre janeiro de 2003 e dezembro de 2006, trocou de partido durante o período. Na legislatura passada, 193 deputados trocaram 285 vezes de partido.
Votos do candidato ou do partido?
Pela interpretação do TSE, os votos pertencem aos partidos, e não aos candidatos. A justificativa apóia-se na legislação eleitoral.
Pela regra atual, a distribuição de cadeiras baseia-se na seguinte regra: divide-se o número de votos válidos pela quantidade de vagas em disputa em cada Estado. O resultado é o chamado quociente eleitoral. A partir daí, as vagas são distribuidas aos partidos e coligações de acordo com o número de votos que eles obtiveram. Por fim, as vagas são são preenchidas pelos candidatos mais votados em cada legenda.
Em São Paulo, por exemplo, um partido ou coligação precisava de 296.519 votos para eleger um deputado.
De acordo com o TSE, apenas 32 deputados federais obtiveram votação ou superior ao coeficiente eleitoral e não precisaram dos votos de seus partidos para se elegerem.
Em sua argumentação, Rocha afirmou que "o candidato não existe fora de um partido político. Parece equivocado que o mandato pertença ao candidato eleito." Ele disse ainda que deputados tratam seus mandatos "como se fossem suas propriedades".
A decisão foi motivada por uma consulta feita pelo PFL sobre o direito de os partidos e coligações preservarem a vaga quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
Como os ministros votaram
O ministro Cesar Rocha respondeu à consulta do PFL com o argumento de que os partidos e coligações devem conservar o direito ao mandato obtido se o candidato eleito se desfiliar para ingressar em outra legenda.
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello, acompanhou o voto do relator. Ele lembrou dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) _os artigos 25 e 26 dessa norma_ os quais autorizam o partido político a estabelecer medidas disciplinares e penalidade caso o parlamentar não acompanhe, em atitudes ou no voto, as diretrizes da legenda. O ministro Marco Aurélio também citou resolução do TSE que prevê que, caso o registro do candidato seja indeferido após a alimentação das urnas eletrônicas, os votos deste candidato devem ser direcionados ao partido.
O ministro Cezar Peluso _terceiro a manifestar o voto_ acompanhou o relator, argumentando que "a vinculação do partido ao candidato é ínsita ao sistema representativo proporcional". Lembrando o artigo 14 da Constituição Federal, ele disse que a filiação partidária é requisito essencial à elegibilidade do candidato. O cancelamento dessa filiação ou a transferência para outra legenda "tem por efeito a preservação da vaga ao partido", declarou.
O ministro Carlos Ayres Britto, também acompanhou o relator, seguido na decisão pelos ministros José Delgado e Caputo Bastos, no sentido de que o mandato pertence ao partido e não ao eleito.
O único a manifestar-se contrário foi o ministro Marcelo Ribeiro, que que declarou "não pode haver perda do mandato se o candidato eleito troca de partido, porque essa penalidade não está prevista nem na Constituição Federal nem em normas infraconstitucionais". O ministro disse que, no seu entendimento, o artigo da Constituição que estabelece os casos de perda de mandato (artigo 55) "é exaustivo e não comportaria essa hipótese extra, de infidelidade partidária".
Fenômeno antigo
Os números confirmam a promiscuidade na política. Até o dia 25 de março, 35 dos 513 deputados federais abandonaram seus partidos desde a última eleição, em outubro de 2006. Desses, 25 estariam em agremiações de oposição àquelas as quais foram eleitos, segundo levantamento do TSE.
O fenômeno é antigo. O site "Congresso em Foco" aponta que um em cada três dos 618 deputados, entre titulares e suplentes que exerceram o mandato entre janeiro de 2003 e dezembro de 2006, trocou de partido durante o período. Na legislatura passada, 193 deputados trocaram 285 vezes de partido.
Votos do candidato ou do partido?
Pela interpretação do TSE, os votos pertencem aos partidos, e não aos candidatos. A justificativa apóia-se na legislação eleitoral.
Pela regra atual, a distribuição de cadeiras baseia-se na seguinte regra: divide-se o número de votos válidos pela quantidade de vagas em disputa em cada Estado. O resultado é o chamado quociente eleitoral. A partir daí, as vagas são distribuidas aos partidos e coligações de acordo com o número de votos que eles obtiveram. Por fim, as vagas são são preenchidas pelos candidatos mais votados em cada legenda.
Em São Paulo, por exemplo, um partido ou coligação precisava de 296.519 votos para eleger um deputado.
De acordo com o TSE, apenas 32 deputados federais obtiveram votação ou superior ao coeficiente eleitoral e não precisaram dos votos de seus partidos para se elegerem.
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